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O VERDE LEGAL

Kianne Gomes

Do zoneamento vigente atualmente em Belo Horizonte, as principais zonas que citam as áreas verdes são a ZPAM (Zona de Preservação Ambiental) e ZP (Zona de Proteção). As ZPAMs tem como prerrogativa a preservação e recuperação de ecossistemas, sendo por isso vedada sua ocupação em caso de terrenos públicos; as ZPs visam não só preservação ambiental, como também, cultural, de patrimônio histórico, arqueológico e paisagístico, e possuem parâmetros mais restritivos que as demais áreas da cidade como, por exemplo, maior taxa de permeabilidade e menor densidade.

Nos empreendimentos de parcelamento do solo, no mínimo 15% da área total a ser parcelada deve ser destinada à Prefeitura, para implantação de equipamentos urbanos, comunitários, e espaços livres de uso público. Segundo consta na Lei 7166/96, os espaços livres de uso público correspondem às “áreas verdes, as praças e os similares”. A legislação cita também que, em glebas com área superior a 30.000m², no mínimo um terço da área deve ser destinada a áreas verdes, sendo que 1% dessa área servirá para implantação de praças. Essas áreas devem ser implantadas pelo empreendedor e mantidas por ele até a entrega das obras de loteamento à Prefeitura.

Segundo um funcionário da Gerência de Áreas Verdes, as áreas verdes de Belo Horizonte são compostas por:

“Área verde: é uma área protegida que geralmente é oriunda de parcelamento de solo, que pode permanecer nessa condição ou ser transformada por lei ou decreto em uma praça ou parque.

Praça: é uma área protegida que pode ser oriunda de um parcelamento de solo, ou ter sido transformada a partir de uma área verde. Geralmente recebe equipamentos como bancos, brinquedos, equipamentos de ginástica entre outros. Essa duas tipologias de áreas são mantidas pelas Secretarias de Administração Regional Municipal.

Parque: é uma unidade de conservação que pode ser oriunda em uma ou uma junção de várias áreas verdes ou ter outra origem como uma desapropriação de terreno. Geralmente são áreas maiores como ou sem equipamentos de lazer e esportes e que são administrados pela Fundação de Parques Municipais.”

A versão do Código de Posturas de 2003, determina que a construção de passeios públicos deve prever:

I – faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;

II – faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível;

III – faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas.

Alem disso determina também que as faixas ajardinadas dos passeios públicos são admitidas da seguinte forma:

I – admitida, desde que mantida a largura mínima da faixa reservada ao trânsito de pedestres;

II – obrigatória, quando prevista em projeto urbanístico específico;

III – proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres, a critério do órgão

municipal responsável pelo trânsito.

1º – Quando localizada junto ao meio-fio a faixa ajardinada deve ser somente gramada.

2º – A faixa ajardinada deverá estar no mesmo nível da faixa pavimentada

contígua do passeio e poderá estar delimitada por elemento com altura máxima de:

I – 0,10 m (dez centímetros), quando localizada junto ao meio-fio;

II – 0,30 m (trinta centímetros), quando localizada junto ao alinhamento do lote lindeiro.

A legislação esclarece também que canteiros centrais ao longo de vias não são computados como áreas verdes nem espaços de uso público. Esses por sua vez são computados como áreas permeáveis, assim como jardins em logradouros públicos. Esses jardins podem servir como contrapartida à utilização de potencial construtivo adicional, segundo a Lei 9959/2010, salvo as devidas ressalvas.

Ainda em relação às áreas permeáveis o Código de Posturas de Belo Horizonte, Lei 8137/2000 determina, em seu Artigo 18, Inciso XVI a maior permeabilidade possível para canteiros separadores de vias e passeios públicos, estimulando sempre que possível a preservação da vegetação existente, e implantação de outras quando possível. O Código de Posturas traz também muitas diretrizes ambientais, entre elas:

XXX – definir, através de regulamentação própria, diretrizes para a implantação de parques, praças e demais áreas verdes da cidade, englobando aspectos de ocupação e preservação do patrimônio natural do terreno;

XXXI – elaborar plano diretor de áreas verdes e arborização da cidade, com caracterização e mapeamento destas;

XXXII – criar mecanismos de incentivos que favoreçam parcerias com a iniciativa privada, no tocante à implantação e manutenção de áreas verdes;

XXXIII – promover, em consonância com a política habitacional do Município, ações de resgate ou recuperação de áreas verdes públicas invadidas e de ações que coíbam futuras invasões;

XXXIV – estimular e adotar, quando possível, tecnologias alternativas ambientalmente corretas nas ações desenvolvidas pelo setor público e privado;

XXXV – adotar os aspectos da dimensão ambiental nos empreendimentos urbanos, levando-se em conta, na sua elaboração, indicadores de conforto e sustentabilidade ambiental, como forma de melhorar a qualidade de vida da população;

XXXVI – promover política adequada de implantação de áreas verdes nas vilas e favelas;

Essas medidas demonstram certa preocupação do Poder Público com relação à necessidade de áreas verdes no ambiente urbano. Segundo ARFELLI, “ao lado do traçado urbano, das fachadas arquitetônicas e do mobiliário urbano, as áreas verdes como um dos componentes fundamentais da paisagem urbana, no cenário da ordenação urbanística, também tem uma função social. Trata-se de exigência de caráter higiênico, de equilíbrio do meio ambiente urbano, de lazer. É também elemento de equilíbrio psicológico, de reconstituição de tranquilidade, de recomposição do temperamento. Sua correta distribuição no traçado urbano oferece colorido e plasticidade ao meio ambiente urbano.”

Ainda que haja certa preocupação com relação à questão ambiental, estimulando a criação de áreas permeáveis, questões como a imagem da cidade e a possibilidade de apropriação desta, ficaram em segundo plano. As áreas remanescentes de grandes obras de infraestrutura, que em sua grande maioria são cobertas por vegetação, poderiam ser consideradas como áreas ajardinadas? Sendo assim, caberia considerar a importância dessas áreas para a composição de espaços de uso público.

Pelo que se viu, nem todas as áreas vegetadas da cidade são consideradas áreas verdes. Porém, ainda assim os canteiros centrais e áreas ajardinadas dos logradouros públicos, contribuem para a composição ambiental da cidade, assim como praças, parques e demais áreas verdes. E como tal devem participar da dinâmica urbana, sendo portanto passíveis de apropriação e utilização tanto quanto os considerados espaços de uso público. Se por um lado, a legislação demostra preocupação em assegurar percentuais de áreas verdes, praças e similares, essa questão não parece considerar os potenciais usos urbanos, as necessidades dos usuários e a integração entre a cidade real e a cidade ideal dos cidadãos. As áreas vegetadas no entorno da Avenida Antônio Carlos, herança das obras de duplicação da mesma são exemplo de que a discussão sobre a paisagem da cidade e os potenciais de apropriação demandam maior discussão.

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